Quem comete infração de trânsito ao conduzir veículo da empresa deve arcar com as penalidades da lei. Foi o que decidiu a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2) com relação à sentença que autorizou o desconto de R$ 500, para pagamento de multas, do salário de empregado (técnico e instalador de telecomunicações) que utilizava o carro da firma para trabalhar.
A informação foi divulgada pela assessoria de Comunicação do TRT-2, dia 17 de novembro. Esse entendimento, portanto, pode ser estendido a outros casos de profissionais que dirigem veículos de empresas para exercerem seus trabalhos. E pode ser utilizado em processos envolvendo todos os tipos de veículos (ônibus, carros, motocicletas e caminhões).
No caso em questão, tanto na primeira como em segunda instância, ficou decidido que o custeio das penalidades não pode ser repassado ao empregador. As multas recebidas foram por excesso de velocidade, além de trafegar por marcas de canalização e pela contramão. De acordo com o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Kim, os descontos por danos cometidos pelo trabalhador são permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em razão de acordos ou convenções coletivas.
O magistrado afirmou ainda que o próprio contrato de trabalho juntado no processo revela que o homem autorizou os abatimentos e que “não conseguiu provar a inidoneidade da autorização, conforme inciso II do art. 818 da CLT”. Por fim, acrescenta que era o profissional quem dirigia o carro para trabalhar, logo as infrações advindas do descumprimento das leis de trânsito são de responsabilidade do infrator.
Fonte: Justiça do Trabalho
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