24/02/2023

Juiz pode apreender CNH de quem não paga dívidas

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em decisão histórica, dia 9 de fevereiro, que juízes podem determinar a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para assegurar o cumprimento de ordens judiciais e quitação de dívidas. Ou seja, uma pessoa que esteja sendo processada por alguma dívida financeira poderá ter a permissão para dirigir suspensa por determinação judicial. O mesmo vale para o passaporte e, ainda, para impedir que os devedores participem de concursos públicos.

Os ministros rejeitaram a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5941, apresentada pelo PT, que questionava a validade do Artigo 139, inciso 6, do Código de Processo Civil. O partido alegava que o cumprimento de decisões judiciais não deve se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão. Mas, de acordo com a decisão do STF, o artigo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial é constitucional.

Em artigo publicado no dia 24 de fevereiro, no Diário do Transporte, o superintendente da Associação Nacional de Transportes Públicos, o engenheiro Luiz Montovani Nespoli, ressaltou que a apreensão da CNH e a suspensão do direito de dirigir não ocorrem automaticamente diante da inadimplência. “Para que isso aconteça é necessário o processo de cobrança judicial, cuja decisão só poderá ser tomada pelo juiz do processo depois de vencidas todas as possibilidades de saneamento da dívida, como penhora de bens, por exemplo. Uma vez decidido, o juiz oficia o Detran do estado onde o condutor é habilitado para que o bloqueio seja lançado no prontuário da sua CNH”, afirma o superintendente.

Leia o artigo na íntegra.

 

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