04/04/2023

Bloqueio de CNH e cartões de devedores tem regras impostas pelo TST

Ministro Douglas Alencar é relator em processo no qual o TST impôs limites para bloqueio de cartões e CNH – Imagem de Giovanna Bembom-Flickr TST

Os ministros do STF, em fevereiro, decidiram por dez votos a um, que as medidas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), são válidas, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941).

Por unanimidade os julgadores do TST seguiram o voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Eles decidiram que essas medidas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas de execução não viabilizarem a satisfação do crédito – tentativas de bloqueio de dinheiro, automóvel, imóvel ou outros bens.

Além disso, afirma o relator em seu voto, deve ficar claro que há ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, “diante da existência de sinais exteriores de riqueza”.

No caso analisado pelos ministros da SDI-1, foram determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos devedores. A aplicação dessas medidas atípicas partiu da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR). Os devedores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), com a alegação de que necessitam das carteiras de habilitação para o desempenho de suas atividades profissionais e para sua subsistência. E dos seus cartões de crédito para despesas do dia a dia. O TRT-PR decidiu, então, liberar as carteiras de habilitação, mas manteve o bloqueio dos cartões de crédito, o que foi reformado pelo TST.

Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, não foi observada, pela autoridade judicial, “a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores. Na hipótese, da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta”, diz o ministro Rodrigues sobre o caso específico julgado pelo colegiado (processo nº 1087-82.2021.5.09.0000).

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